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Decreto 85.005, de 06/08/1980, art. 55

Artigo55

Capítulo XII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 55

- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

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