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Decreto 85.005, de 06/08/1980, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito resgatado.

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