Carregando…

Decreto 85.005, de 06/08/1980, art. 31

Artigo31

Art. 31

- As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?