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Decreto 85.005, de 06/08/1980, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

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