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Decreto 84.702, de 13/05/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo menor de validade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea [c], do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/1979.

Decreto 83.081, de 24/01/1979 ([Revogação pelos Decs. 356/1991 e 3.048/1999]. Seguridade social. Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social)
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