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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A aplicação do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer título, inclusive por sucessão [causa mortis], do imóvel rural ou parte dele.

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