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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o Imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

Parágrafo único - Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.

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