Art. 19
- No caso de aquisição de imóvel por iniciativa do beneficiário, prevista no art. 12, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, consequentes da operação. [[Decreto 84.457/1980, art. 12.]]
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