Art. 2º
- As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.
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