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Decreto 84.444, de 30/01/1980, art. 52

Artigo52

Capítulo VIII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 52

- Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competência notificado;

VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII - faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;

IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.

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