Art. 47
- As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínimas de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.
Parágrafo único - As eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.
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