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Decreto 84.444, de 30/01/1980, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O Colégio Eleitoral convocado pela eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

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