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Decreto 84.444, de 30/01/1980, art. 17

Artigo17

Capítulo IV - DO EXERCíCIO DA PROFISSãO (Ir para)
Art. 17

- O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.

Parágrafo único - Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.

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