Art. 19
- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei 5.988, de 14/12/73, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
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