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Decreto 84.134, de 30/10/1979, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

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