- O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!