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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único - A coleta ou apanha de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes e quando seja do interesse dos Parques Nacionais.

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