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Decreto 83.740, de 18/07/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

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