Art. 9º
- A ação de responsabilidade civil será proposta pelo Ministério Público da União, ao qual a SEMA encaminhará os documentos necessários ou, como litisconsorte, por quem quer que tenha sofrido danos decorrentes da poluição por óleo.
§ 1º - A ação de responsabilidade civil deverá ser proposta contra o proprietário do navio ou seu segurador, e igualmente, quando for o caso, contra a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira.
§ 2º - O proprietário do navio ou seu segurador, bem como a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira poderão responder, a ação, solidária ou isoladamente.
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