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Decreto 83.540, de 04/06/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, que tenham jurisdição na área onde ocorrer o incidente, executarão, em articulação com a SEMA, as medidas preventivas e corretivas necessárias à redução dos danos causados por poluição por óleo, bem como supervisionarão as medidas adotadas pelo proprietário do navio concernentes a essa redução dos danos.

Parágrafo único - A autoridade, designada pelo órgão estadual de controle do meio ambiente da área atingida, poderá intervir, substituindo o proprietário do navio na execução das medidas que, a este, competem para redução dos danos causados por poluição por óleo, sempre que, a critério do referido órgão estadual, essas medidas não sejam corretamente adotadas.

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