Art. 59
- O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.
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