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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 51

Artigo51

Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 51

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

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