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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 46

Artigo46

Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 46

- A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.

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