Art. 38
- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento salarial que exceda o limite legal, nem o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao segurado empregado, se resultante de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria respectiva.
Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica a aumento decorrente de designação para o exercício e função de cobrança, de transferência de função ou de acesso ou promoção ocorrido de acordo com as normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.
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