Art. 35
- Não se consideram para efeito de carência:
a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;
b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 35 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.]
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