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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O período de carência corresponde a:

I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial.

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