Seção III - BENEFíCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 294- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
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