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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 24

Artigo24

Título II - BENEFíCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 24

- Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.

Parágrafo único - Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.

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