Art. 22
- A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.
Parágrafo único - O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.
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