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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.

Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.

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