Seção III - INSCRIçãO(Ir para)
Art. 19- Considera-se inscrição, para os efeitos da previdência social urbana:
I - do segurado: a prova, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado:
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
§ 1º - Mediante convênio com o INPS, os sindicatos respectivos podem efetuar a inscrição do comerciante ambulante referido na letra [c] do § 3º do artigo 4º.
§ 2º - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato da Inscrição deste.
§ 3º - O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INPS, com as provas cabíveis.
§ 4º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a este fazê-la.
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