Art. 17
- A companheira concorre:
I - com o filho menor ou inválido do segurado havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;
II - com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem ou separação judicial;
III - com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.
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