Art. 14
- A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do artigo 13 e no artigo 70.
§ 1º - A designação do dependente de que trata o item II do artigo 12 independe de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado perante o INPS ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive na forma do artigo 20.
§ 2º - Após a morte do segurado, a designação suprida se forem apresentadas pelo menos 3 (três) das provas vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especial mesmo domicílio.
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