Art. 10
- Perde a qualidade de segurado, ressalvado o disposto no art. 9º.
I - Após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos, quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;
II - após o 13º (décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º, interrompe o pagamento das contribuições.
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