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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 9

Artigo9

Seção IV - DAS COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO BáSICO(Ir para)
Art. 9º

- Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:

a) - executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;

b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;

c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;

d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).

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