Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIçOS (Ir para)
Art. 21- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§ 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.
§ 2º - O custo dos serviços compreende:
a) - as despesas de exploração;
b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;
c) - a remuneração do investimento reconhecido.
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