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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

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