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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 63

Artigo63

Art. 63

- As infrações ao disposto na Lei 6.533, de 24/05/78 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º - O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.

§ 3º - É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

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