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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

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