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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 52

Artigo52

Art. 52

- É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

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