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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

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