Carregando…

Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?