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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aplicam-se as disposições da Lei 5.533, de 24/05/78, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

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