Art. 12
- As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
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