Art. 32
- A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação da pessoa jurídica;
II - número e data da inscrição;
III - natureza da inscrição;
IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional.
V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
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