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Decreto 81.871, de 29/06/1978, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.

Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.

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