- Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.164, de 09/08/2022, art. 1º): [§ 1º - Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.164, de 09/08/2022, art. 1º): [§ 2º - Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I - publicidade ou marketing imobiliário;
II - atendimento ao público;
III - indicação de imóveis para intermediação; e
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação.]
STJ Corretagem. Contrato. Venda de imóvel. Intermediação. Preço pago de forma diversa da originariamente pactuada. Desinfluência. Resultado útil configurado. Comissão devida. Decreto 81.871/78, art. 2º. Lei 6.530/78, art. 3º. Mais detalhes
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