Art. 1º
- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei 4.116, de 27/08/1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.
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