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Decreto 81.668, de 16/05/1978, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Parágrafo único - Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.

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