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Decreto 81.668, de 16/05/1978, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 644, de 23/06/1969.

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